MINUTA TÉCNICA PRELIMINAR
Norma Nacional de Segurança para Ecoturismo,Turismo de Aventura e Esportes de Risco
Proposta de instituição de requisitos mínimos obrigatórios de segurança, com adoção de Sistema de Gestão da Segurança, observância de normas ABNT/ISO, NRs aplicáveis, plano de emergência, mecanismos de fiscalização e critérios de responsabilização.
1. Síntese executiva
A presente minuta técnica propõe a instituição de marco nacional de segurança para atividades de ecoturismo, turismo de aventura e esportes de risco, mediante adoção obrigatória de Sistema de Gestão da Segurança nas operações que exponham trabalhadores, instrutores, guias, monitores, participantes, clientes, alunos, espectadores ou terceiros a riscos graves ou fatais.
A proposta fundamenta-se na premissa de que determinadas atividades possuem potencial de morte imediata por queda, lançamento, afogamento, impacto, aprisionamento, voo, suspensão, correnteza, soterramento, isolamento geográfico, exposição ambiental severa ou necessidade de resgate complexo. Nessas hipóteses, a assinatura de termo de ciência ou responsabilidade pelo participante não substitui o dever de planejamento, controle técnico, qualificação, redundância, supervisão e fiscalização.
O eixo central da proposta consiste em tornar obrigatória a adoção de Sistema de Gestão da Segurança para atividades de ecoturismo, turismo de aventura e esportes de risco, com fundamento nas normas ABNT/ISO existentes, nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, em plano de emergência e em requisitos mínimos de operação, fiscalização e responsabilização.
2. Estratégia institucional sugerida
A construção da proposta deverá reunir legitimidade técnica, participação social e encaminhamento político-institucional responsável. Para esse fim, recomenda-se a atuação em três frentes integradas:
• Minuta técnica formal, estruturada para protocolo junto a gabinetes de Senadores, Deputados Federais, Ministérios, órgãos reguladores, entidades técnicas e instituições públicas relacionadas ao turismo, segurança, trabalho, defesa civil e proteção à vida.
• Página institucional da causa no site Life&Rescue.org, destinada à apresentação pública da proposta, divulgação da minuta técnica, recebimento de sugestões, relatos técnicos, contribuições de profissionais, entidades, familiares, operadores responsáveis e membros da sociedade civil.
• Versão resumida de 1 a 2 páginas, com linguagem objetiva, apelo humano, justificativa técnica e pedido claro de apoio parlamentar, facilitando a compreensão rápida da proposta por autoridades, assessorias legislativas, imprensa e sociedade.
Essa estratégia permitirá que a proposta avance com base técnica sólida, transparência pública, participação social e capacidade efetiva de encaminhamento junto às instâncias políticas e institucionais competentes.
3. Disponibilização da minuta técnica no site Life&Rescue.org
A proposta de minuta técnica será disponibilizada em página institucional específica no site Life&Rescue.org, com linguagem respeitosa, técnica, preventiva e voltada à proteção da vida e ao fortalecimento da segurança nas atividades de ecoturismo, turismo de aventura e esportes de risco.
A página institucional poderá funcionar como ambiente público de consulta, transparência e mobilização responsável, reunindo a versão atualizada da minuta, histórico de evolução do documento, formulário para recebimento de sugestões e espaço para contribuições técnicas de profissionais, entidades, operadores, familiares, pesquisadores, juristas, bombeiros, técnicos de segurança, engenheiros, guias e demais membros da sociedade civil.
A finalidade da publicação no site Life&Rescue.org não será promover exposição indevida de vítimas, pessoas ou empresas, mas fortalecer uma proposta normativa baseada em prevenção, gestão de riscos, treinamento, fiscalização, responsabilização técnica e proteção da vida.
A página também poderá reunir relatos voluntários de incidentes e quase acidentes, desde que tratados com responsabilidade, sem exposição sensível, acusatória ou indevida, preservando a dignidade das pessoas envolvidas e mantendo o foco na aprendizagem preventiva e na melhoria dos sistemas de segurança.
Toda atualização da minuta deverá ser registrada com data, versão e síntese das contribuições incorporadas, de modo a garantir transparência, rastreabilidade e legitimidade técnica ao processo de construção da proposta.
A consulta pública realizada por meio do site Life&Rescue.org terá caráter técnico, colaborativo e informativo, não substituindo investigações oficiais, procedimentos administrativos, perícias, inquéritos ou decisões de autoridades competentes.
Os relatos e contribuições encaminhados deverão observar critérios de proteção de dados, privacidade, confidencialidade quando necessária e preservação da identidade de vítimas, familiares, participantes, profissionais, operadores e terceiros, podendo ser consolidados tecnicamente sem identificação individual.
4. Encaminhamento parlamentar sugerido
Recomenda-se o encaminhamento da presente proposta a Senadores da República, Deputados Federais, Ministérios, órgãos reguladores e comissões temáticas pertinentes, especialmente quando houver acesso institucional a gabinetes parlamentares. O pacote de encaminhamento deverá ser organizado, preferencialmente, em três peças:
Ofício de encaminhamento, com pedido de reunião e apoio à causa.
Resumo executivo de uma página, com problema, justificativa e solução proposta.
Minuta técnica completa, com estrutura normativa, anexos e referências.
Além do envio individual a parlamentares, recomenda-se buscar apoio em comissões relacionadas a direitos humanos, segurança pública, desenvolvimento regional, turismo, esporte, defesa do consumidor, trabalho e fiscalização. A pauta deverá ser apresentada como medida de proteção da vida, segurança do consumidor, segurança do trabalho, responsabilidade civil e desenvolvimento sustentável do turismo de aventura.
5. Ementa proposta
Dispõe sobre a instituição de requisitos mínimos obrigatórios de segurança, saúde, prevenção, gestão de riscos, qualificação profissional, equipamentos, operação, emergência, fiscalização e responsabilização para atividades de ecoturismo, turismo de aventura, esportes de risco e atividades recreativas, comerciais, educacionais ou promocionais com potencial de causar acidentes graves ou fatais.
6. Considerandos
Considerando que a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana constituem valores fundamentais a serem protegidos em qualquer atividade econômica, turística, esportiva, educacional ou recreativa;
Considerando que atividades de ecoturismo, turismo de aventura e esportes de risco podem envolver riscos críticos, incluindo queda, afogamento, impacto, suspensão, voo, aprisionamento, soterramento, desorientação, isolamento e resgate complexo;
Considerando que o desenvolvimento do turismo de aventura deve estar associado à segurança, à profissionalização, à sustentabilidade, à rastreabilidade operacional e à fiscalização;
Considerando que normas técnicas nacionais e internacionais já oferecem referências relevantes para gestão da segurança em turismo de aventura, sendo necessário fortalecer sua aplicação obrigatória em atividades de maior risco;
Considerando que as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecem obrigações relacionadas à prevenção de acidentes e ao gerenciamento de riscos ocupacionais, devendo ser observadas sempre que houver trabalhadores envolvidos;
Considerando que o participante ou consumidor deve receber informação clara, prévia, objetiva e compreensível sobre riscos, restrições, equipamentos, procedimentos e condutas de emergência;
Considerando que a assinatura de termo de ciência de risco não pode substituir o dever de prevenção, controle técnico e adoção de barreiras de segurança por parte dos organizadores, operadores e responsáveis;
Considerando a necessidade de prevenir tragédias evitáveis e estabelecer padrão mínimo nacional para atividades com risco grave ou fatal.
7. Objetivo
Propor a instituição de requisitos mínimos obrigatórios para planejamento, autorização, operação, supervisão, fiscalização, atendimento a emergências, investigação e responsabilização em atividades de ecoturismo, turismo de aventura e esportes de risco.
São objetivos específicos:
Proteger a vida e a integridade física de trabalhadores, guias, instrutores, monitores, participantes, clientes, alunos, espectadores e terceiros.
Tornar obrigatória a gestão formal de riscos para atividades com potencial de acidente grave ou fatal.
Exigir capacitação, competência e responsabilidade técnica compatíveis com cada modalidade.
Estabelecer requisitos mínimos de equipamentos, inspeções, redundância, checklists e registros.
Definir critérios objetivos para interrupção, embargo, suspensão e responsabilização de operações inseguras.
Promover desenvolvimento seguro, profissional e sustentável do ecoturismo e do turismo de aventura.
8. Campo de aplicação
A presente proposta normativa aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que organizem, promovam, comercializem, autorizem, administrem, executem, operem ou supervisionem atividades de ecoturismo, turismo de aventura, esportes de risco, recreação extrema, treinamentos práticos, eventos, demonstrações, filmagens, ações promocionais ou experiências pagas ou gratuitas que envolvam exposição a riscos graves.
Incluem-se no campo de aplicação:
Operadores turísticos, agências, parques, clubes, escolas, associações, instrutores autônomos, entidades esportivas, produtores de eventos e proprietários de estruturas utilizadas para atividades de risco.
Atividades realizadas em ambientes naturais, artificiais, urbanos, rurais, remotos, aquáticos, verticais, subterrâneos, florestais, aéreos, motorizados ou combinados.
Atividades recreativas, comerciais, educacionais, esportivas, promocionais, demonstrativas ou de treinamento com participação de público.
9. Fundamentos técnicos mínimos
A proposta normativa deverá ser compatibilizada, no mínimo, com os seguintes referenciais, sem prejuízo de outras legislações, normas técnicas e requisitos locais aplicáveis:
Normas ABNT/ISO aplicáveis ao turismo de aventura, especialmente aquelas relacionadas a sistema de gestão da segurança, informação aos participantes, competência de líderes e requisitos específicos por modalidade.
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego aplicáveis aos trabalhadores envolvidos na operação, especialmente as relacionadas a gerenciamento de riscos, capacitação, equipamentos de proteção, trabalho em altura, espaços confinados, eletricidade, máquinas, construção, atividades aquaviárias e emergências, quando cabíveis.
Regras e autorizações de Corpos de Bombeiros, Defesa Civil, órgãos ambientais, autoridades aeronáuticas, marítimas, municipais, estaduais e federais, quando aplicáveis.
Código de Defesa do Consumidor, legislação civil e penal aplicável, normas de acessibilidade, proteção de dados e responsabilidade por prestação de serviço.
10. Princípios obrigatórios
11. Definições preliminares
Atividade de risco grave: Atividade capaz de causar lesão grave, incapacidade, afogamento, trauma, soterramento, aprisionamento ou necessidade de resgate especializado.
Atividade de risco fatal imediato: Atividade em que uma única falha crítica pode resultar em morte em curto intervalo de tempo, como queda livre, lançamento, falha de ancoragem, afogamento, colisão aérea ou aprisionamento em ambiente hostil.
Barreira crítica de segurança: Medida técnica, física, organizacional ou operacional indispensável para impedir evento fatal ou reduzir consequências catastróficas.
Dupla checagem independente: Verificação realizada por duas pessoas competentes, de forma separada e documentada, antes da liberação do participante.
Plano de emergência e resgate: Documento que define cenários de emergência, recursos, equipe, comunicação, rotas, meios de evacuação, atendimento pré-hospitalar, acionamentos externos e responsabilidades.
Responsável técnico ou coordenador de segurança: Profissional formalmente designado para avaliar riscos, aprovar procedimentos, validar equipamentos, supervisionar operação e interromper atividade insegura.
Sistema de Gestão da Segurança: Conjunto estruturado de políticas, responsabilidades, procedimentos, treinamentos, registros, auditorias e melhoria contínua voltado à prevenção de acidentes.
12. Classificação de risco das atividades
A classificação de risco deve considerar probabilidade, severidade, exposição, complexidade técnica, condição ambiental, possibilidade de resgate, perfil do participante, histórico de incidentes e energia perigosa envolvida.
13. Requisitos mínimos do Sistema de Gestão da Segurança
Política de segurança assinada pela direção ou responsável legal.
Identificação de perigos e avaliação de riscos por atividade, local e condição operacional.
Procedimentos operacionais padronizados para cada modalidade.
Critérios de competência, treinamento, reciclagem e autorização da equipe.
Controle de equipamentos, incluindo aquisição, certificação, inspeção, vida útil, manutenção, descarte e rastreabilidade.
Plano de emergência e resgate específico para cada atividade e local.
Checklists obrigatórios antes, durante e após a operação.
Sistema de registro de participantes, restrições, ciência de riscos e orientações de segurança.
Controle de condições meteorológicas, ambientais e operacionais.
Gestão de incidentes, quase acidentes, acidentes, investigação e ações corretivas.
Auditorias internas e revisão periódica dos procedimentos.
Critérios de suspensão, embargo interno, interdição voluntária e comunicação às autoridades competentes.
14. Requisitos de equipe e competência
Toda operação deve possuir equipe dimensionada conforme risco, número de participantes, modalidade, ambiente e tempo de resposta de emergência.
Instrutores, guias, monitores e operadores devem comprovar capacitação específica na modalidade executada.
Atividades de risco grave ou fatal imediato devem possuir coordenador de segurança designado antes da operação.
Deve existir profissional capacitado em primeiros socorros e atendimento inicial a emergências em todas as atividades enquadradas nos níveis 2 e 3.
Atividades em ambiente remoto, vertical, aquático, subterrâneo ou aéreo devem possuir equipe com treinamento específico em resgate compatível.
É vedada a execução de atividade crítica por pessoa sem autorização formal, sem treinamento ou sob efeito de álcool, drogas, fadiga extrema ou condição incompatível.
15. Requisitos de equipamentos
Equipamentos devem ser compatíveis com a modalidade, carga, ambiente, fabricante, norma técnica aplicável e procedimento aprovado.
Equipamentos críticos devem possuir identificação individual, registro de inspeção, controle de vida útil e critério de descarte.
É proibido o uso de equipamento improvisado, sem rastreabilidade, danificado, vencido, alterado ou incompatível.
Sistemas de ancoragem, conexão, retenção, flutuação, voo, suspensão ou desaceleração devem ser projetados, inspecionados e utilizados conforme requisitos técnicos aplicáveis.
Atividades de risco fatal imediato devem adotar redundância técnica sempre que a falha de um componente puder resultar em morte.
16. Informação e consentimento do participante
O consentimento do participante deve ser precedido de informação clara e objetiva. O termo de ciência de risco não exclui o dever de segurança do operador.
Informar riscos previsíveis, contraindicações, exigências físicas, condutas proibidas e condições de interrupção.
Explicar equipamentos, comandos básicos, postura do participante e sinais de emergência.
Verificar idade, condição física mínima, limitações de saúde e eventual necessidade de autorização legal.
Garantir que a informação seja compreendida antes da exposição ao risco.
Registrar ciência, orientações e briefing de segurança.
17. Plano de emergência e resgate
Toda atividade enquadrada nos níveis 2 e 3 deve possuir plano de emergência e resgate específico, testado e conhecido pela equipe.
Cenários críticos previstos por modalidade e local.
Equipe de resposta, funções, meios de comunicação e cadeia de comando.
Recursos de resgate, primeiros socorros, imobilização, evacuação e transporte.
Pontos de encontro, rotas de fuga, acesso de ambulância, helicóptero ou embarcação quando aplicável.
Tempos estimados de resposta interna e externa.
Contatos de Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil, unidade de saúde, autoridade ambiental, polícia, marina, aeroporto ou órgão competente.
Simulados periódicos e registros de avaliação.
18. Fiscalização, autorização e responsabilização
A proposta normativa deverá prever mecanismos de fiscalização e responsabilização proporcionais ao risco da atividade. A autorização de funcionamento não deverá possuir caráter meramente cadastral quando houver risco grave ou fatal imediato.
Cadastro obrigatório de operadores e atividades de risco.
Exigência de documentação mínima antes do início da operação.
Fiscalização por amostragem, por denúncia, por histórico de incidentes ou por risco da modalidade.
Suspensão imediata de atividades sem plano de emergência, equipe qualificada, equipamento adequado ou barreira crítica.
Responsabilização administrativa, civil e penal quando houver negligência, imprudência, imperícia, omissão, fraude documental ou exposição deliberada a risco grave.
Comunicação obrigatória de acidentes graves e fatais às autoridades competentes.
Investigação técnica de acidentes e quase acidentes com recomendação de medidas preventivas.
19. Anexos técnicos sugeridos por ambiente e modalidade
Quadro preliminar de anexos:
20. Requisitos especiais para atividades de risco fatal imediato
Atividades de lançamento, salto, queda, voo, suspensão, correnteza severa, caverna alagada ou exposição em que a falha de uma barreira possa causar morte devem atender a requisitos reforçados:
Sistema primário e sistema secundário de segurança, sempre que tecnicamente aplicável.
Dupla checagem independente antes da liberação do participante.
Bloqueio físico de acesso ao ponto de queda, salto, lançamento, borda, plataforma ou decolagem sem conexão prévia ao sistema de proteção.
Registro formal da inspeção de ancoragens, cordas, conectores, talabartes, cintos, coletes, asas, velas, equipamentos de voo ou sistemas equivalentes.
Cálculo, ensaio, inspeção ou validação técnica documentada de sistemas de ancoragem, lançamento ou desaceleração.
Equipe de resgate posicionada e pronta antes do início da atividade.
Critério de abortagem imediata diante de vento, chuva, correnteza, fadiga, falha de comunicação, dúvida técnica, comportamento inseguro ou anormalidade.
Proibição absoluta de liberação de participante sem equipamento crítico instalado, ajustado, conferido e confirmado.
21. Dispositivos de transição sugeridos
Para viabilizar implementação progressiva, recomenda-se prever fase de transição, sem prejuízo da vedação imediata de atividades de risco fatal imediato sem barreiras básicas de segurança.
Prazo de adequação documental para operadores já existentes.
Prazo menor para implantação de requisitos críticos em atividades de risco fatal imediato.
Campanha nacional de orientação aos consumidores e operadores.
Criação de lista pública de requisitos mínimos por modalidade.
Fomento à capacitação de guias, instrutores e operadores em parceria com entidades técnicas.
Previsão de interdição imediata quando houver risco grave e iminente.
22. Proposta de governança técnica
Sugere-se que a elaboração definitiva conte com a participação de órgãos públicos, entidades técnicas, setor produtivo e sociedade civil, preservada a independência técnica do processo.
Ministério do Trabalho e Emprego.
Ministério do Turismo.
Ministério do Esporte, quando aplicável.
Defesa Civil Nacional.
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados.
ABNT/CB-054 e entidades técnicas relacionadas ao turismo de aventura.
Entidades de guias, instrutores, operadores e profissionais de segurança.
CREA/CONFEA, CAU e conselhos profissionais pertinentes quando houver responsabilidade técnica.
Ministério Público, Procons e órgãos de defesa do consumidor.
Familiares de vítimas, representantes de usuários e sociedade civil organizada.
23. Minuta de pedido objetivo a parlamentares
Solicita-se apoio parlamentar para a criação, discussão e encaminhamento de proposta legislativa e/ou regulatória voltada à obrigatoriedade de Sistema de Gestão da Segurança em atividades de ecoturismo, turismo de aventura e esportes de risco, com adoção de requisitos mínimos de prevenção, qualificação, equipamentos, plano de emergência, fiscalização e responsabilização.
Solicita-se, ainda, a realização de audiência pública com especialistas, órgãos públicos, entidades técnicas, operadores responsáveis, familiares de vítimas e sociedade civil para debater a criação de marco nacional de segurança para atividades com risco grave ou fatal.
24. Próximos passos para construção conjunta
Validar a estrutura geral da minuta.
Criar versão resumida de 1 página para entrega imediata a parlamentares.
Elaborar ofício formal ao Senador e a outros parlamentares.
Publicar a minuta técnica no site Life&Rescue.org, em página institucional específica, com formulário de contribuições, histórico de versões e canal de participação técnica e social.
Criar formulário de contribuições por modalidade.
Montar matriz de normas ABNT/ISO e NRs aplicáveis por anexo.
Elaborar checklists mínimos para rope jump, bungee jump, rapel, escalada, rafting, cavernas e atividades aéreas.
Redigir versão subsequente com contribuições técnicas consolidadas e linguagem legislativa revisada.
25. Referências técnicas iniciais
Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras - NR. Portal Gov.br. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
Ministério do Turismo. Turismo Seguro em Ambientes Naturais. Portal Gov.br. Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/consumidor-turista/consumidor-turista-no-5-turismo-seguro-em-ambientes-naturais.pdf
Ministério do Turismo. ABNT aprova novas normas para o turismo de aventura. Portal Gov.br. Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/abnt-aprova-novas-normas-para-o-turismo-de-aventura
ABETA. Biblioteca - ABNT CB-054 - Normas Turismo de Aventura. Disponível em: https://abeta.tur.br/biblioteca/
ABNT/ABETA. Guia de Implementação - Turismo de Aventura - Sistema de Gestão da Segurança. Disponível em: https://abeta.tur.br/wp-content/uploads/2024/09/abnt-guia-de-implementacao_turismo-de-aventura-sistema-de-gestao-de-seguranca.pdf
26. Observação final
Esta minuta constitui documento técnico preliminar e deverá ser aperfeiçoada mediante revisão jurídica, consulta a especialistas, contribuições de entidades técnicas e avaliação de compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal. O objetivo é construir proposta sólida, respeitosa, suprapartidária e tecnicamente defensável, destinada a prevenir tragédias evitáveis em atividades de aventura e risco.